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01 de Junho de 2025 - 

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O Estupro e suas Nuances

NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA
Advogada, bacharelada pela Universidade Federal de Sergipe, possui pós graduação lato sunsu pela Universidade Tiradentes e mestrado pela UFRJ, possui experiência na área de docência do ensino superior e em  pós graduações em direito, lecionando nas cadeiras de direito publico e direito do trabalho, bem como nas disciplinas propedêuticas, sendo advogada militante na área de direito publico e direito do trabalho.
 
JOSÉ ALVES SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado militante inscrito na OAB/DF sob o número 28.079, PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU em DIREITO PÚBLICO, tem experiência docente na área jurídica nas faculdades UNIDF e IESGO. Prática Jurídica no escritório modelo da Universidade Tiradentes, atuando no campo do Direito Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário; possui graduação em PSICOLOGIA FORMAÇÃO PLENA e LICENCIATURA pela Universidade Federal de Sergipe, no campo da Psicologia a experiência perpassa pela Psicologia Jurídica, Organizacional e Clínica, atuando principalmente nos seguintes temas: psicologia, psicoterapia psicanalítica, psicanálise e direito, criminologia, saúde mental, psicologia jurídica e recursos humanos.
 
O Estupro e suas Nuances
O termo estupro possui sua origem na civilização Romana, estupro deriva de stuprum que, no direito romano, significa qualquer relação sexual considerada indevida, praticada com homem ou mulher, casado (a) ou não, incluindo-se homossexualismo e o adultério[1]. Aparece também na legislação hebraica, e era aplicada a pena de morte ao homem que desonrasse mulher desposada, ou seja, mulher prometida em casamento. No berço da democracia, a Grécia não podia ficar de fora, e lá na incubadora do nosso moderno sistema político se atribuía uma pena de multa que evoluiu ate a sanção de morte[2].
Na Península Ibérica, era competência e dever do Estado de punir o réu, no entanto existiam ocasiões em que se delegava o direito aos familiares de fazer justiça. As velhas leis espanholas puniam com o rigor da morte o réu autor de tal delito: a do Fuero Viejo castigava de forma exemplar o réu com a pena capital, ou com a declaração de enemistad que autorizava aos parentes das vítimas o direito de decidir pela morte do ofensor; as leis do Fuero Real e das Partidas seguiam a mesma linha e também cominavam a pena máxima o réu[3].
O Código da República de 1890 aplicava ao réu de crime de estupro, uma pena mais leve: prisão celular de um a seis anos e dote. A partir de então o chamado “estupro” obteve larga conotação com seu artigo 268, ao restringir o delito exclusivamente à relação sexual praticada obrigatoriamente mediante violência ou grave ameaça[4].
Após a Constituição de 1988, a ótica jurídica que permeava as relações de gênero sofreu uma mudança. Estabelecida pela igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal), assim como a igualdade de todos os cidadãos perante a lei (art. 5º, caput), os crimes sexuais, são entendidos por um outro paradigma. Deixando de apresentarem-se como agressões individuais e particulares, para serem vistos como “violência de gênero” que sempre fora o entendimento mais indicado, desta forma, passando a representar a relação social entre dois grupos previamente definidos, ou seja, os homens e as mulheres[5].

{C}[1]{C} COSTA, JR. P. J. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.  p. 708.
[2]{C} ELUF, L. N. Crimes Contra os Costumes e Assédio Sexual: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.  p. 13.
[3]{C} ELUF, L. N. Crimes Contra os Costumes e Assédio Sexual: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.  p. 43.
[4]{C} PIERANGELLI, J. H. Códigos Penais do Brasil: Evolução Histórica. 1.ed., São Paulo: Javoli LTDA, 1980.  p. 299.
[5]{C} ELUF, L. N. Crimes Contra os Costumes e Assédio Sexual: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. p. 14.
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