José Alves Santana de Oliveira
Advogado militante inscrito na OAB/DF sob o número 28.079, PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU em DIREITO PÚBLICO, tem experiência docente na área jurídica nas faculdades UNIDF e IESGO. Prática Jurídica no escritório modelo da Universidade Tiradentes, atuando no campo do Direito Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário; possui graduação em PSICOLOGIA FORMAÇÃO PLENA e LICENCIATURA pela Universidade Federal de Sergipe, no campo da Psicologia a experiência perpassa pela Psicologia Jurídica, Organizacional e Clínica, atuando principalmente nos seguintes temas: psicologia, psicoterapia psicanalítica, psicanálise e direito, criminologia, saúde mental, psicologia jurídica e recursos humanos.
O Paradigma da Prisão Civil
Por volta do século IV a.C. o devedor inadimplente respondia por suas dívidas com sua própria morte, sanção imposta pelo próprio Estado que, até mesmo, determinava o esquartejamento do devedor em tantas partes fossem seus credores e a distribuição das partes do corpo entre os mesmos. Há época ex surge um esboço significativo dos Direitos Humanos, a Lex Poetelia Papiria, passando o devedor a ser responsabilizado por suas obrigações exclusivamente com seu patrimônio. O Estado passou a exercer a jurisdição afastando a carga da pessoa do devedor, transferindo-a aos seus bens, substituindo-se o direito da força pela força do Direito.
É mister que o Direito Romano abominou a deflagração de penas e castigos que recaiam sobre o corpo e a vida do devedor, concluindo que a liberdade da pessoa não podia ser ceifada em função de dívidas, essa reflexão se fez sentir sobre os limites da punibilidade em casos de inadimplência.
Hodierno a prisão civil é regulada pela Carta Magna de 1988 no artigo 5°, LXVII que determina, como regra, a repugna à prisão do devedor estabelecendo duas únicas exceções: o inadimplemento inescusável das obrigações alimentares e a infidelidade do depositário. A prisão civil, último recurso coercitivo para forçar o cumprimento de uma obrigação, privando pela força a liberdade do devedor, somente se fazia pertinente quando houvesse prevalência de um bem jurídico do outro lado que permitisse um axioma proporcional à punição ou ao meio coercitivo utilizado para obrigar o devedor inadimplente a honrar suas obrigações.
Com o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002, que proíbe a prisão por dívida, culminou em mudanças do paradigma dominante, a visão dos ministros evoluiu no sentido de que essa regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção. Visto que, o STF perfilhou o status supralegal dos tratados de direitos Internacionais.
Destarte, a jurisprudência da Corte evolveu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, ao mensurar a cobrança da dívida civil com o direito à liberdade mais uma vez os direitos humanos venceram. Como adequação ao novo paradigma o pretório excelso revogou a Súmula 619, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”, entendendo ainda que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos.
Fontes:
Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1993, 15 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12081>. Acesso em: 23 dez. 2008.
Revista Consultor Jurídico - 10/12/2008