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31 de Maio de 2025 - 

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Princípios Licitatórios

José Alves Santana de Oliveira
Advogado militante inscrito na OAB/DF sob o número 28.079, PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU em DIREITO PÚBLICO, tem experiência docente na área jurídica nas faculdades UNIDF e IESGO. Prática Jurídica no escritório modelo da Universidade Tiradentes, atuando no campo do Direito Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário; possui graduação em PSICOLOGIA FORMAÇÃO PLENA e LICENCIATURA pela Universidade Federal de Sergipe, no campo da Psicologia a experiência perpassa pela Psicologia Jurídica, Organizacional e Clínica, atuando principalmente nos seguintes temas: psicologia, psicoterapia psicanalítica, psicanálise e direito, criminologia, saúde mental, psicologia jurídica e recursos humanos.
 
Princípios Licitatórios
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
            A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados.
            A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu que a União era competente para editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
            De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros correlatos:
 
Princípio da legalidade
A atividade é totalmente vinculada no procedimento licitatório, significando assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados.
 
Princípio da impessoalidade
Todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
 
Princípio da isonomia
Deve se dar oportunidade de disputar o certame a quaisquer interessados que, desejando dele participar, possam ter as mesmas condições, é condição essencial em todas as fases da licitação.
 
Princípio da moralidade e probidade administrativa
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos deve ser não apenas lícita, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade.
 
Princípio da publicidade
Visa permitir o amplo acesso dos interessados ao certame e facultar a verificação da regularidade dos atos praticados, aos quais devem ser dados publicidade.
 
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O Edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
 
Princípio do julgamento objetivo
Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. Impõe ao administrador o dever de observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas.
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